O contrato particular com força de escritura pública, poderá ser encaminhado para registro de imóveis, que será analisada sua viabilidade.
O mesmo deverá ser apresentado conjuntamente com as certidões exigidas pela Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, bem como as informações previstas no art. 242, e alguns de seus incisos e alíneas, este da Consolidação Normativa, deverá o Oficial do Registro de Imóveis exigi-las e, quando não forem negativas, deverá o interessado fazer declaração de ciência das mesmas.
O instrumento particular, para ser acolhido no registro imobiliário, deverá estar revestido das formalidades e obedecer à disciplina que a lei e as normas regulamentares estabelecerem para lavratura de escritura pública. Quando firmado por pessoa jurídica, será instruído com prova da legitimidade da representação do signatário.
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de certo valor atribuído pelo Poder Público, caso superior ao declarado pelas partes interessadas. A escritura é ato público, garantia de um negócio jurídico perfeito, dotada de fé-pública do Tabelião, evitando inúmeros constrangimentos futuros.
Em resumo: A garantia do contrato particular limita-se a assinatura do ato, levando em consideração, a deterioração ou o extravio do mesmo até que venha ser registrado no Registro de Imóveis e tornado público. Caso ocorra uma dessas hipóteses e a parte se recuse a assinar novo contrato, como garantir o negócio e tudo que ali foi pactuado? A escritura pública é a garantia de se tornar sólido e certo o negócio e as condições nela pactuadas.