De quem é a responsabilidade pelo pagamento das certidões dos vendedores e do imóvel necessária para lavrar escritura?
Resposta:As certidões negativas necessárias para a tradição de um bem imóvel são de responsabilidade do vendedor. O vendedor até a tradição do bem imóvel, conforme previsto pelo artigo 502 do Código Civil: “O vendedor, salvo convenção em contrario, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.”, deverá fazer prova de sua devida regularidade e quitação fiscal do negócio jurídico(venda).
As normas gerais estão previstas na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, dando ênfase aos artigos 401 e 402 para melhor orientá-los.
A escritura pública, lavrada com base nas certidões fieis aos registros dos distribuidores, ônus reais e outras, é a primeira condição para se alcançar a segurança almejada.
Porque o cartório não cria um e-mail para responder perguntas das imobiliárias?
Resposta:
A maioria dos cartórios possuem e-mail distinto.
Basta os interessados solicitarem.
Porque quando se vai fazer uma escritura, ao invés do cliente autenticar uma documentação, o cartório não faz a conferência na hora através de um carimbo?
Resposta:Não é possível este procedimento, tendo em vista que os documentos originais das partes, deverão ter seu arquivamento, devidamente autenticados, nos respectivos dossiês dos atos.
Conforme o Artigo 1º e seu Parágrafo Único do Provimento no 15/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado e assinado pelo Desembargador Luiz Zveiter – Corregedor-Geral da Justiça deste Estado em 07.05.2007, motivado pelo Parecer do Dr. Murilo Kieling - Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, referente ao Procedimento no 2007-071083 datado de 07.05.2007.
Explique mais sobre o inventario de herdeiro de maior idade que é feito dentro do cartório.
Resposta:
Ao ser publicada a Lei 11.441 de janeiro de 2007, na qual possibilitou a prática dos atos de lavratura de escrituras públicas de Inventário com ou sem Partilha, Separação, Divórcio e Inventário Negativo por via extrajudicial, disciplinados ainda nos termos do artigo 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil. Os mesmos atos podem iniciar por via judicial e por consenso das partes requererem seu término por via notarial. É livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil, podendo fazer em qualquer cartório.
A Resolução n.º 35 de 24 de Abril de 2007, foi criada com intuito de esclarecimento por ter a Lei nº 11.441/2007 gerado muitas divergências, tendo em vista a lei ter tornado mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário.
As partes devem constituir o Assistente Jurídico(advogado) de sua confiança.
Porque o RGI agora só tem validade de 30 dias e não se pode mais revalidá-lo?
Resposta:
Acredito que ao se referir RGI deva conter dúvidas sobre a Certidão de Ônus Reais referente ao imóvel, assim, o Parágrafo 1º do Artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado é taxativo quanto a validade de 30(trinta) dias para a certidão negativa relativa a ônus do imóvel.
Porque as imobiliárias não podem registrar o imóvel em qualquer cartório?
Resposta:As atividades do registrador de imóveis devem obedecer aos limites da circunscrição territorial a que esta sujeito, conforme definição contida no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo aos Princípios da Territorialidade.
Significa que dita competência, vem atender os limites territoriais aos quais está circunscrito o Cartório de Registro de Imóveis, cuja competência autorizada pela Lei 6.015/73 para haver maior segurança da transação realizada pelas partes, preservando um negócio jurídico perfeito.
Ressalto a importância do artigo 1.245 do Código Civil em que disciplina popularmente a expressão: “QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”.
Porque a escritura só pode ser feita no cartório que é registrado o imóvel?
Resposta:
Não existe essa determinação. É livre a escolha do Cartório para lavratura da Escritura Pública. A escritura de um imóvel poderá ser lavrada em qualquer parte do território nacional, inclusive no exterior, bem como um imóvel adquirido no exterior a escritura poderá ser lavrada em Volta Redonda ou em qualquer cartório do território nacional.
Na cidade de Volta Redonda, bem como, em algumas cidades do interior do Estado é que se pratica esse Mito. Por exemplo: na Comarca da Capital deste Estado, os cartórios de notas (lavram escrituras) não possuem registro de imóveis.
“A ESCRITURA PODE SER LAVRADA EM QUALQUER CARTÓRIO”.
Quando falece o proprietário de um imóvel e é expedido um alvará judicial para o inventariante representar o mesmo. As certidões negativas de praxe para lavrar a escritura, é somente no nome espólio ou precisa requerer no nome do cônjuge sobrevivente (viúvo)?
Resposta:
As certidões negativas necessárias para a tradição de um bem imóvel são as mesmas, sendo que, a única mudança está relacionada ao fato de se tratando a abertura da sucessão por via judicial é necessária a extração de certidões também em nome do Espólio do “de cujus”, mas dispensa as relativas a Interdição e Tutela em nome do mesmo. As relativas a pessoa do cônjuge sobrevivente permanecem as mesmas, quando se tratar de tradição de sua propriedade.
Que tipo de regime de casamento como separação de bens, que fica isenta a presença do cônjuge para anuir na escritura?
Resposta:O artigo 1.647 do Código Civil e seus incisos mencionam os casos em que o outro cônjuge deve comparecer ao ato da Escritura. Devo ressaltar que o regime referente a exceção do artigo é o da Separação Absoluta, ou seja, separação total de bens por convenção.
Na ocorrência de um casamento onde o cônjuge quando solteiro adquiriu um imóvel, casando na condição do regime parcial de bens, caso o mesmo venha vender o imóvel, sua esposa entra como vendedora ou anuente?
Resposta:
O artigo 1.661 do Código Civil tem clara a sua disposição: “São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titulo uma causa anterior ao casamento.”, por essa previsão, a esposa anui ao ato da escritura.
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